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O Estado de Pernambuco foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil pela divulgação indevida de fotos e vídeos de uma criança que passava por tratamento em hospital público situado na cidade de Afogados da Ingazeira. A sentença da Vara Única da Comarca de Carnaíba foi publicada no dia 18 de abril. A decisão, assinada pelo juiz de direito Bruno Querino Olímpio, teve como fundamento o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal de 1988.
Enquanto era submetida a um procedimento de raspagem dos cabelos para eliminar uma infestação por piolho (pediculose), a criança foi fotografada e filmada sem autorização da família por uma funcionária do hospital no mês de maio de 2018. Em seguida, a mesma funcionária divulgou as fotos e vídeos em redes sociais e por meio do WhatsApp. A ampla publicidade das fotos e vídeos na comarca de Carnaíba e nas cidades vizinhas gerou comentários negativos, expondo a criança e sua família ao constrangimento.
Nos autos do processo, o conjunto probatório apresentado pela família confirmou os atos da funcionária do hospital. “Da análise do conjunto probatório, restou suficientemente demonstrado que a menor foi submetida à raspagem total dos cabelos e que tal procedimento foi indevidamente registrado em imagens e vídeos por servidora da unidade hospitalar, os quais foram posteriormente divulgados em redes sociais e aplicativos de mensagens, sem qualquer autorização da representante legal da criança, gerando comentários negativos a respeito da criança e da sua família, que, após ter sido ridicularizada, ficou consternada com tamanho constrangimento”, relatou o juiz de direito Bruno Querino Olímpio.
Para o magistrado, a conduta da servidora revelou-se manifestamente ilícita, por violar frontalmente os direitos à intimidade, à imagem e à dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de criança, destinatária de proteção integral e prioritária, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“A exposição pública da imagem da menor, em contexto de fragilidade física e emocional, associada à disseminação do conteúdo em grupos de WhatsApp da comunidade local, extrapola em muito qualquer justificativa relacionada à assistência à saúde, configurando abuso evidente e grave violação de direitos da personalidade. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo automaticamente da própria prática do ato ilícito, dispensando prova específica do abalo psicológico, entendimento também consolidado na jurisprudência do TJPE em demandas envolvendo falhas na prestação de serviços de saúde”, escreveu o juiz na decisão.
O magistrado ainda concluiu pela responsabilidade civil objetiva do Estado de Pernambuco em reparar o dano sofrido pela criança e sua família. “É incontroverso que o Hospital Regional integra a rede pública estadual de saúde, sendo mantido pelo ente demandado. Ainda que a gestão administrativa da unidade seja exercida por organização social ou entidade conveniada, tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Estado, que responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes ou por terceiros que atuem na execução de serviços públicos de saúde, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, esclareceu o juiz de direito Bruno Querino Olímpio na sentença.
O Estado de Pernambuco pode recorrer da decisão.