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A Vara Única de Brejo da Madre de Deus condenou o ex-prefeito da cidade, Hilário Paulo da Silva, por atos de improbidade administrativa cometidos nos anos de 2018 e 2019. Desvios de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e descumprimentos reiterados do limite legal de gastos com pessoal geraram prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 6.724.513,08. De acordo com a sentença assinada pelo juiz substituto Jefferson Nóbrega Barbosa na quarta-feira (27/05), o gestor municipal deverá realizar o ressarcimento integral do dano financeiro.
A decisão também definiu que a pena definitiva do ex-chefe do poder executivo municipal ainda incluirá o pagamento de multa civil no valor correspondente a 30% do valor do dano, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos.
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa de nº 0001306-80.2024.8.17.2340, ficou provado que o ex-prefeito descontou contribuições previdenciárias dos servidores da cidade e não repassou a quantia arrecadada para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O ex-gestor também descumpriu, de forma reiterada e crescente, o limite legal de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A ação civil foi proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). As irregularidades nas contas do município também foram apontadas pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) nos processos administrativos nº 19100190-9 e nº 20100310-7.
Para o juiz Jefferson Nóbrega, a conduta do ex-prefeito municipal revelou o dolo específico exigido para a configuração da improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021. “O desconto das contribuições dos servidores sem o correspondente repasse ao regime previdenciário revela ciência plena da obrigação legal e opção consciente de destinar aqueles recursos a outras finalidades. Não se cuida de erro, desconhecimento ou inabilidade, cuida-se de escolha deliberada, reiterada por dois exercícios financeiros consecutivos”, afirmou o magistrado.
A decisão detalha os danos provocados pelas operações financeiras realizadas em 2018 e 2019. “Os montantes apurados são expressivos: somente em 2018, a ausência de repasse atingiu R$ 198.811,91 (INSS servidores), R$ 1.113.511,82 (INSS patronal), R$ 291.268,53 (RPPS servidores) e R$ 2.215.351,88 (RPPS patronal). Em 2019, os valores não repassados perfazem R$ 119.347,58 (INSS servidores), R$166.030,32 (INSS patronal), R$ 893.128,84 (RPPS servidores) e R$ 1.727.062,20 (RPPS patronal). O total acumulado chega ao montante de R$ 6.724.513,08”, relata Nóbrega.
A manutenção dos gastos com pessoal acima do limite permitido por lei diante das notificações do Tribunal de Contas também mostrou a intenção deliberada de praticar a improbidade administrativa. “No que concerne ao descumprimento dos limites de gastos com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a prova documental também é inequívoca. Os Relatórios de Gestão Fiscal elaborados pelo TCE/PE demonstram que, ao longo de todos os quadrimestres dos exercícios de 2018 e 2019, o percentual de comprometimento da RCL com despesas de pessoal permaneceu muito acima do limite legal de 54%, oscilando entre 77,75% e 81,85%, em 2018 e entre 74,21% e 76,79% no ano de 2019”, observou o juiz.
A defesa do ex-prefeito atribuiu o inadimplemento com as contribuições previdenciárias e o desrespeito ao teto legal de gastos com pessoal à crise econômica, à queda das receitas municipais e ao esforço do gestor em manter os serviços de educação e saúde. A tese de defesa também se apoiou na clássica distinção doutrinária entre o administrador desonesto e o administrador inábil.
O magistrado rejeitou as alegações da defesa do ex-chefe do executivo municipal. “O que os autos revelam é o oposto: o requerido conhecia a obrigação de repassar as contribuições previdenciárias (tanto que promoveu os descontos dos servidores), conhecia os limites de gastos com pessoal (tanto que os RGFs eram regularmente elaborados e apresentados ao TCE/PE) e conhecia as notificações e alertas da Corte de Contas. A reiteração das condutas por dois exercícios financeiros, sem qualquer medida corretiva efetiva, afasta a narrativa de inabilidade e aponta para escolha deliberada. A diferença fundamental entre uma situação de inabilidade e uma situação de dolo está precisamente neste ponto, pois o gestor inábil tenta, sem êxito, reverter o quadro; já o gestor ímprobo nada faz ou, pior, aprofunda a irregularidade. Os dados dos autos revelam a segunda hipótese”, escreveu Nóbrega na sentença.
Pelos atos praticados, a conduta do ex-gestor foi enquadrada no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, que trata de lesão aos cofres públicos. A defesa do ex-prefeito ainda pode recorrer.