De acordo com o juiz, a concessão da tutela de urgência atendeu a todos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil
A Vara Única de Cumaru concedeu, nesta quinta-feira (14/05), decisão que obriga o proprietário de um imóvel a permitir a entrada da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) e seus agentes, para realizar a manutenção em duas redes adutoras de 300mm e de 150mm, instaladas no interior do terreno. Os equipamentos públicos que passam pelo imóvel garantem o abastecimento de água potável a aproximadamente 30 mil pessoas residentes na zona rural da cidade de Cumaru e nas zonas urbana e rural do município de Passira. A tutela de urgência antecipada foi assinada pelo juiz de direito, André Gustavo de Araújo Beltrão. Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado autorizou o uso da força policial e fixou multa de R$ 2.000,00.
No dia 8 de abril deste ano, seguindo ordens do dono do terreno, o caseiro responsável pelo imóvel condicionou o acesso da concessionária à manutenção de uma ligação clandestina à rede de 300mm. Diante da negativa dos técnicos da empresa de saneamento e da retirada da ligação irregular no mesmo dia, a entrada no imóvel para manutenção dos equipamentos passou a ser negada, colocando em risco o abastecimento de dois municípios. As duas redes de 300mm e de 150mm integram a Adutora de Passira.
De acordo com o juiz, a concessão da tutela de urgência atendeu a todos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. "Ambos os requisitos se mostram presentes no caso concreto. A presença física das redes adutoras de 300mm e 150mm no interior do imóvel é fato documentado e corroborado pelo próprio comportamento do caseiro, que condicionou o acesso à manutenção da ligação irregular — conduta que, por si só, pressupõe e reconhece a existência das redes e do histórico de acesso da Compesa. O perigo de dano é atual, concreto e de gravidade excepcional. Desde 08/04/2026, a Compesa encontra-se concretamente impedida de acessar o imóvel para vistoriar, abrir as válvulas de abastecimento e realizar eventuais reparos. Decerto que as redes adutoras de grande porte demandam monitoramento e manutenção periódica, seja para a garantia do abastecimento e distribuição da água, até mesmo para a segurança da população em caso de eventual rompimento. A impossibilidade de acesso cria situação de vulnerabilidade hídrica para aproximadamente 30.000 (trinta mil) pessoas, risco esse que se agrava a cada dia sem a realização de manutenção", analisou o magistrado.
A supremacia do interesse público sobre o interesse privado foi o fundamento da antecipação da tutela. "O direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal não é absoluto. O inciso XXIII do mesmo dispositivo impõe que a propriedade atenda à sua função social, o que, no contexto de imóvel atravessado por infraestrutura pública de saneamento básico, traduz-se no dever qualificado de o proprietário tolerar o acesso da concessionária para fins de operação e manutenção das redes. A obstrução ao acesso da Compesa não encontra amparo jurídico. A eventual irregularidade de ligação clandestina porventura existente no imóvel e seu corte pela concessionária, ainda que possa dar ensejo a questionamento administrativo ou judicial pelo interessado, não confere ao proprietário ou seus prepostos o direito de impedir o exercício de servidão administrativa preexistente — especialmente quando o serviço público beneficia dezenas de milhares de pessoas. O acesso da concessionária ao imóvel não suprime qualquer direito do proprietário sobre o imóvel, não altera sua estrutura nem seu uso — limita-se a restabelecer o acesso que a Compesa já exercia regularmente", concluiu o juiz de direito André Gustavo de Araújo Beltrão.
A decisão também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o artigo 175 da Constituição Federal, o Marco Legal do Saneamento Básico (a Lei nº 11.445/2007), os artigos 117 a 138 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934) e os artigos 300 e 1.293 do Código Civil. "A servidão administrativa de aqueduto tem disciplina específica no Código de Águas (arts. 117 a 138 do Decreto nº 24.643/1934) e no art. 1.293 do Código Civil, e prescinde, para sua configuração e exigibilidade, de decreto formal de constituição quando já se encontrar consolidada pelo uso prolongado, público e ininterrupto — orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 857.596/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.2008)", escreveu o magistrado.
O dono do imóvel ainda pode recorrer da decisão. O processo continuará em tramitação na Vara Única de Cumaru e o dono do imóvel será ouvido nos autos, oportunidade em que poderá impugnar os fundamentos da tutela e apresentar sua versão dos fatos.